Dos Níveis Máximos Permissíveis
e da Medição de Sons e Ruídos
Art.
4º - A emissão de ruídos, sons e vibrações
provenientes de fontes fixas no Município, obedecerá
aos seguintes níveis máximos fixados para suas
respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
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LOCAL
ONDE SE DÁ
O SUPOSTO INCÔMODO
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HORÁRIOS
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Diurno
(07:01 às 19:00)
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Vespertino
(19:01 às 22:00)
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Noturno*
(22:01 às 23:59)
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Noturno*
(00:00 às 07:00)
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Regra geral
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70 dB
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60 dB
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50 dB
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45 dB
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§ 6º do Art 4º -
Quando for escola, creche, biblioteca pública, cemitério,
hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar
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55 dB
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50 dB
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45 dB
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* § 1º do Art.4º -
Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de
feriados, será admitido, até às 23:00h (vinte e
três horas), o nível correspondente ao período
vespertino.
§
3º - Na impossibilidade de verificação dos
níveis de imissão no local do suposto incômodo,
será admitida a realização de medição
no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados
como limites os níveis máximos fixados no caput deste
artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva
ponderada A).
Da Natureza dos
sons e ruídos
§
4º - Para o resultado das medições
efetuadas serão adotados os seguintes critérios:
§
5º - Independentemente do ruído de fundo, o nível
de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites
reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não
poderá exceder os níveis fixados no caput deste
artigo.
§7º
- O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido
dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto
incômodo, não poderá exceder de 10 dB(A) (dez
decibéis em curva de ponderação A) o nível
do ruído de fundo existente no local.
Art.
6º - As vibrações não serão
admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo
de forma contínua ou alternada por períodos superiores
a 5 min. (cinco minutos).
Das Permissões
Art.
10º - Serão tolerados ruídos e sons acima dos
limites definidos nesta Lei provenientes de:
I -
serviços de construção civil não
passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de
controle sonoro, no período compreendido entre 10 e 17 horas;
II -
VETADO
III -
alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que
assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de
períodos de aula em escola, desde que tenham duração
máxima de 30 s (trinta segundos);
IV -
obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de
casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo
iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem
como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone,
água, esgoto e sistema viário;
V - o uso
de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período
compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas),
nos dias úteis, observada legislação específica
e previamente autorizados pelo órgão municipal
competente.
§ 1º
- Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste
artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar
80 dB(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação
A).
§ 2º
- Os serviços de construção civil da
responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com
geração de ruídos, dependem de autorização
prévia do órgão municipal competente, quando
executados nos seguintes horários:
I -
domingos e feriados, em qualquer horário;
II -
sábados e dias úteis, em horário vespertino ou
noturno.
Art.
11º - Os eventos, assim compreendidos os acontecimentos
institucionais ou promocionais, comunitários ou não,
previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de
organizações, produtos, serviços, idéias
e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas
e eventos do Município, cuja realização tenha
caráter temporário e local determinado, serão
licenciados em conformidade com a Lei nº 9063, de 17 de janeiro
de 2005, e conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Das Proibições
Art.
12º - Ficam proibidos, independentemente dos níveis
emitidos, os ruídos ou sons provenientes de pregões,
exceto os oficiais, avisos e anúncios em logradouro público
ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelho ou
instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel,
exceto no horário compreendido entre 10:00 h (dez horas) e
16:00 h (dezesseis horas), desde que respeitados os limites de ruídos
fixados nesta Lei.
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